1) O que é uma fundação?
As fundações constituem um patrimônio personalizado destinado a um fim.
A fundação constituiu-se de um patrimônio personalizado destinado a um fim, enquanto a associação caracteriza-se por constituir um agregado de pessoas naturais ou jurídicas no qual o patrimônio tem papel secundário, ou mero acessório.
3) Quais os objetivos de uma fundação?
Segundo o atual Código Civil a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62, parágrafo único).
A resposta é não. O que pode ocorrer é uma associação ou sociedade instituir uma fundação, ou seja, destinar todo ou parte de seu patrimônio a um objetivo, personalizando-o.
Para instituir uma fundação o instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres , especificando o fim para o qual se destina
O instituidor ou aqueles a quem ele cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação submetendo-o à aprovação do Ministério Público .(art. 65 do CC).
Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação.
O instituidor ou aqueles a quem ele cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação submetendo-o à aprovação do Ministério Público .(art. 65 do CC).
Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação.
1) Remeter à análise prévia do Ministério Público a minuta do estatuto;
2) Processo administrativo para aprovação do estatuto junto ao Ministério Público;
3) Publicação da Portaria de aprovação do estatuto no Diário da Justiça;
4) Registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas na cidade sede da instituição.
2) Processo administrativo para aprovação do estatuto junto ao Ministério Público;
3) Publicação da Portaria de aprovação do estatuto no Diário da Justiça;
4) Registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas na cidade sede da instituição.
1) Requerimento de aprovação;
2) Duas cópias do estatuto firmadas por advogado;
3) Escritura Pública de instituição;
4) Certidões negativas judiciais dos instituidores (se pessoa jurídica, certidões negativas de débito junto ao INSS, Receita Federal e Delegacia Regional do Trabalho);
5) Ata da reunião de instituição, se houver.
2) Duas cópias do estatuto firmadas por advogado;
3) Escritura Pública de instituição;
4) Certidões negativas judiciais dos instituidores (se pessoa jurídica, certidões negativas de débito junto ao INSS, Receita Federal e Delegacia Regional do Trabalho);
5) Ata da reunião de instituição, se houver.
O patrimônio inicial de uma fundação poderá ser constituído somente de dinheiro ou, parte ser constituída de bens móveis e imóveis, desde que livres de ônus.
No Estado do Rio Grande do Sul, o primeiro passo é a elaboração de uma minuta contendo as reformas pretendidas submetendo-as à análise prévia do Ministério Público. Após a aprovação prévia, as reformas devem ser submetidas à aprovação do órgão administrativo competente obedecendo-se ao estatuto vigente. Aprovadas as reformas, deve ser formalizado o pedido de aprovação junto ao Ministério Público.
1) Certidão de Regularidade junto ao FGTS.
A fundação deve prestar contas ao Ministério Público através de programa informatizado disponibilizado, anualmente, pela Procuradoria de Fundações.
As fundações devem prestar contas ao Ministério Público até o dia 30 de junho do ano seguinte ao encerramento do exercício financeiro.
A fundação somente poderá ser extinta tornando-se ilícita ou inútil a sua finalidade , ou vencido o prazo de sua existência.
O Ministério Público ou qualquer interessado poderá promover a extinção de uma fundação (art. 69 do CC).
Eventual patrimônio residual será destinado de acordo com o que determina o estatuto vigente. Silente o estatuto, o patrimônio será destinado a outra entidade congênere que se proponha a fins iguais ou semelhantes.
Legalmente, não há impedimento de que uma Fundação institua ou se associe a alguma empresa privada. É necessário, no entanto, que o seu instituidor tenha previsto, expressamente, no seu Estatuto tal objetivo, bem como que a sua vontade tenha relação com as atividades desenvolvidas pela Fundação.
Na hipótese, entretanto, é necessário um prévio exame do desiderato pelo Ministério Público, analisando-se o Estatuto ou Contrato Social da empresa, visando proteger o patrimônio da Fundação e a fiel observância dos objetivos dos instituidores.
Uma vez aprovada a participação, é mister que o Ministério Público fiscalize, juntamente com os órgãos internos da Instituição, se as cotas do lucro obtido estão sendo, como devem, aplicadas nos objetivos da Fundação.
Na hipótese, entretanto, é necessário um prévio exame do desiderato pelo Ministério Público, analisando-se o Estatuto ou Contrato Social da empresa, visando proteger o patrimônio da Fundação e a fiel observância dos objetivos dos instituidores.
Uma vez aprovada a participação, é mister que o Ministério Público fiscalize, juntamente com os órgãos internos da Instituição, se as cotas do lucro obtido estão sendo, como devem, aplicadas nos objetivos da Fundação.
É evidente que podem. As Fundações podem ser instituídas por pessoas físicas (naturais) ou jurídicas, isoladamente ou em conjunto. Para tanto, basta que, por decisão de seus Administradores, ou órgãos internos, decidam e manifestem, na forma de seus atos constitutivos, a sua vontade de destinar um patrimônio, livre e suficiente, para o alcance de um objetivo lícito, benemerente ou filantrópico.
A questão deve ser resolvida pelo Estatuto da Fundação, ou seja, pela sua “lei” interna.

Na legislação, não há impedimento à remuneração de Administradores de Fundação. Registra-se, porém, que a Fundação que remunera seus Administradores não pode ser reconhecida como de utilidade pública ou obter o certificado de filantropia, exigência para a obtenção de benefícios fiscais, tais como imunidades tributárias (art. 150, “c”, da Constituição Federal) e isenção de recolhimento da contribuição patronal junto à Previdência Social (Ordem de Serviço INSS/DAF n. 72, de 07 de abril de 1993).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A OC Contabilidade agradece sua participação!